Regularização Imobiliaria em São Paulo
Prefeito sanciona em Outubro de 2019 Lei de Regularização de Edificações na capital paulista
A partir de agora, todos os munícipes que apresentam algum tipo de irregularidade em seus imóveis construídos até julho de 2014 e se enquadram nas regras da lei, poderão se regularizar e se adequar pois tratas-se de uma alternativa de ajuste àqueles que estiverem em desacordo com a legislação municipal de ordenamento do território.
O processo é mais simples e menos burocrático, o interessado vai entrar no portal de licenciamento da cidade, preencher os campos solicitando a sua regularização e o próprio sistema vai aprovando as informações caso elas estejam de acordo com a legislação municipal.
A regularização advém da necessidade de regularizar inúmeras edificações da cidade que possuem condições adequadas de segurança e acessibilidade, mas que continuam em situação irregular por não possuírem alvarás de obras emitidos pelo Município.
Existem casos em que a regularização não se aplica: imóveis situados em logradouros ou terrenos públicos; loteamentos irregulares; construções junto à represas, lagos, córregos, áreas de preservação ambiental, galerias e linhas de energia de alta tensão; perímetro de Operações Urbanas e edificações que ultrapassem o limite máximo de construção previsto na antiga Lei de Zoneamento (Lei n° 13.885/04).
Para os casos em que a construção tenha ultrapassado o potencial construtivo autorizado pela Prefeitura, sem que tenha ocorrido a devida oficialização do município, haverá um acréscimo de 20% ao valor cobrado pela outorga onerosa – contrapartida financeira paga por construções acima da metragem básica permitida para o lote. Esse acréscimo está previsto na lei como “Fator de Regularização” e será um ponto de equilíbrio para o ressarcimento da municipalidade em virtude da construção irregular.
Está regularizando é a edificação, não a atividade comercial exercida nela. Assim, para tornar a atividade regular, que pode ser comercial, industrial ou de prestação de serviços, o empreendedor deve solicitar o documento Licença de Funcionamento junto à Subprefeitura local.
O prazo para o protocolo de processos de regularização será de 90 dias, tendo início no dia 1º de janeiro de 2020.
Foram estabelecidas três modalidades de regularização, que levam em conta a complexidade da edificação: regularização automática, regularização declaratória simplificada, regularização declaratória e regularização comum.
Regularização Automática
- Imóveis Residenciais R,R1 e R2H;
- Construção à regularizar concluída em 31/07/2014;
- Isento de IPTU ano 2014 (aposentados e pensionistas com renda inferior a 3 Salários Mínimos;
- Não possuir outro imóvel;
- Valor venal até R$ 160 mil;
- Não passiveis conforme artigos 3º e 5º da Lei 17.202 e artigos 7º e 9º do Decreto 59.164 e as Zonas de usos conforme Lei 13.885/2004.
Certificado de Regularidade será disponibilizado ao interessado no prazo de 1(um)ano após a regulamentação da Lei. (fonte site da Prefeitura SP).
Regularização Declaratória Simplificada
- Imóveis Residenciais R,R1 e R2H com área até 500 metros quadrados;
- Construção à regularizar concluída em 31/07/2014;
- Através do Portal do Licenciamento da Prefeitura de São Paulo;
- Não passiveis conforme 3º da Lei 17.202 e artigos 7º e do Decreto 59.164 e Zonas de usos conforme Lei 13.885/2004.
- Certificado de Regularidade será disponibilizado conforme art 13º do Decreto 59.164) conforme documentos abaixo:
a) requerimento por meio eletrônico;
b) comprovantes dos seguintes recolhimentos:
I) preço público;
II) taxa específica no valor R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado, exceto para os empreendimentos de HIS e HMP;
III) comprovante do recolhimento inicial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo à área a ser regularizada;
c) cópia da transcrição ou matrícula do imóvel;
d) peças gráficas simplificadas, compostas de plantas, cortes da edificação e quadro de áreas, devendo constar na folha de rosto no mínimo a seguintes informações;
I) declaração, sob as penas da lei, que a planta apresentada representa fielmente as dimensões do terreno e a edificação existente no local em 31 de Julho de 2014;
II) quadro de áreas resumido, indicando as áreas a serem regularizadas e existentes regulares, por pavimento, se for o caso.
Regularização Declaratória
- Imóveis Residenciais unifamiliares(não inserido na regularização automática), multifamiliares horizontais e verticais;
- Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP) da administração pública direta e indireta;
- Edificações não residencial considerada de baixo risco (decreto 58.419 e 57.298), de uso misto, para comércio, escritórios e pousadas e locais para cultos;
- Com área construída de até 1.500 metros quadrados;
- Construção à regularizar concluída em 31/07/2014;
- Através do Portal do Licenciamento da Prefeitura de São Paulo;
- Conforme artigos 4º da Lei 17.202 e artigos 8º do Decreto 59.164 e não passiveis conforme artigos 3º da Lei 17.202 e artigos 7º do Decreto 59.164
- Outorga Onerosa: Todo terreno tem um potencial construtivo básico e o potencial construtivo máximo. No entanto para construir além do potencial construtivo básico, o empreendedor terá que pagar uma contrapartida financeira, chamada Outorga Onerosa do Direito de Construir (conforme Art. 13º da Lei 17.202 e Art. 20º do Decreto 59.164).
- Certificado de Regularidade através da apresentação Documentos (conforme Art. 6º da Lei 17.202 e Art. 11º do Decreto 59.164):
a)– requerimento, por meio eletrônico, em formulário específico, totalmente preenchido;
b) - comprovantes dos seguintes recolhimentos:
I) preço público;
II) taxa específica no valor R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado
III) comprovante do recolhimento inicial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo à área a ser regularizada;
c) - cópia da transcrição ou matrícula do imóvel;
d) - peças gráficas simplificadas, compostas de plantas, cortes da edificação e quadro de áreas, observadas as normas em vigor de padronização de projeto de acordo com a Lei n°16.642, devendo constar na folha de rosto no mínimo as seguintes informações:
I) declaração que a planta apresentada representa fielmente as dimensões do terreno e a edificação existente no local em 31 de Julho de 2014;
II) o uso da edificação, bem como a sua subcategoria de uso;
III) quadro de áreas resumido, indicando as áreas computáveis e não computáveis a serem regularizadas e existentes regulares, por pavimento, se for o caso.
Regularização Declaratória
- procedimentos indicados pelo Código de Obras do município, inclusive em termos de acessibilidade, segurança e zoneamento.
- apresentação de documentos e da análise da Prefeitura. Neste caso, as peças gráficas deverão ser assinadas por profissional habilitado.
- Imóveis residencial de grande porte R2v, categoria nR comercial, institucional de serviços, etc, igrejas, templos e locais de qualquer culto;
- Com área construída acima de 1.500 metros quadrados;
- Construção à regularizar concluída em 31/07/2014;
- Através do Portal do Licenciamento da Prefeitura de São Paulo;
- Conforme artigos 4º da Lei 17.202 e artigos 8º do Decreto 59.164 e não passiveis conforme artigos 3º da Lei 17.202 e artigos 7º do Decreto 59.164
- Outorga Onerosa: Todo terreno tem um potencial construtivo básico e o potencial construtivo máximo. No entanto para construir além do potencial construtivo básico, o empreendedor terá que pagar uma contrapartida financeira, chamada Outorga Onerosa do Direito de Construir (conforme Art. 13º da Lei 17.202 e Art. 20º do Decreto 59.164).
- Certificado de Regularidade através da apresentação Documentos (conforme Art. 9º da Lei 17.202 e Art. 15º do Decreto 59.164):
a) - requerimento por meio eletrônico, em formulário específico, totalmente preenchido;
b) - comprovantes dos seguintes recolhimentos:
I) preço público;
II) taxa específica no valor R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado, exceto para os empreendimentos de HIS e HMP;
III) comprovante do recolhimento inicial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo à área a ser regularizada;
c) - cópia da transcrição ou matrícula do imóvel;
d) - peças gráficas simplificadas, compostas de plantas, cortes da edificação e quadro de áreas, observadas as normas em vigor de padronização de projeto de acordo com a Lei n° 16.642, devendo constar na folha de rosto no mínimo a seguintes informações:
I) declaração, sob as penas da lei, que a planta apresentada representa fielmente as dimensões do terreno e a edificação existente no local em 31 de Julho de 2014;
II o uso da edificação, bem como a sua atividade principal;
III) a identificação no quadro das áreas das partes da edificação a serem regularizadas e as existentes regulares, se for o caso;
Confira os modelos de peças gráficas
e)- prévia anuência ou autorização do órgão competente, quando for o caso;
f) – Documento que comprove a regularidade da edificação, se necessário, sendo admitidas divergências de no máximo, 5% (cinco por cento), em especial:
I) Habite-se;
II) Alvará de Conservação;
III) Auto de Vistoria;
IV) Auto de Conclusão;
V) Certificado de Regularidade da Edificação do Cadastro de Edificação – CEDI;
g) – Quando se tratar de condomínio edilício, apresentar a convenção de condomínio devidamente registrada em Cartório, a ata da assembleia que autorizou a execução ou a regularização da edificação, bem como a ata da assembleia que elegeu o síndico e demais documentos pertinentes.