A usucapião extrajudicial é um procedimento regulamentado pela Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), alterado o seu artigo 216-A pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e pela Lei 13.465/2017, pormenorizado pelo Provimento 65 do Conselho Nacional de Justiça.
O que é necessário?
Requerimento de Reconhecimento extrajudicial de usucapião, conforme Art. 319 do NCPC, assinado por Advogado ou Defensor Público;
Ata notarial que ateste:
descrição do imóvel,
tempo e características do imóvel;
a forma de aquisição da posse do imóvel;
Modalidade de usucapião pretendida;
Número de imóveis atingidos;
Valor do imóvel;
2. Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado e ART;
3. Justo título ou documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posso.
4. Certidões Negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo;
5. Descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei, 10.267 dee 28/09//2001 e nos decretos regulamentadores.
6. Instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais.
7. Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo.
Todos documentos deverão ser apresentados no original.
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