Subparte C da RBAC-154 - Projetos de Aeródromos, RESA - Área de Segurança de Fim de Pista
Significado: a área simétrica ao longo do prolongamento do eixo da pista de pouso e decolagem e adjacente ao fim da faixa de pista, utilizada primordialmente para reduzir o risco de danos a aeronaves que realizem o toque antes de alcançar a cabeceira (undershoot) ou que ultrapassem acidentalmente o fim da pista de pouso e decolagem (overrun).
Subpartes relacionadas da RBAC 154 referente a RESA:
Subparte A - GERAL
Subparte C - CARACTERÍSTICAS FÍSICAS,
Subparte G - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS e
Apêndice G - MATERIAL DE ORIENTAÇÃO COMPLEMENTAR DO RBAC.
Subparte A - GERAL
Parágrafo - 154.5 Disposições Gerais
(a) Este Regulamento contém requisitos baseados no Anexo 14 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
(1) É considerado requisito qualquer especificação de características físicas, configuração, material, equipamento, desempenho, pessoal ou procedimento cuja aplicação uniforme é considerada necessária para a segurança operacional ou regularidade do transporte aéreo e, portanto, tem caráter obrigatório.
(b) As “NOTAS” existentes neste Regulamento fornecem informações adicionais, mas não constituem requisitos e, portanto, não têm caráter obrigatório.
(c) Todo operador de aeródromo pode solicitar à ANAC isenção de requisito deste Regulamento, nos moldes do RBAC n° 11, denominado “Regras gerais para petição de emissão, alteração, revogação ou isenção de cumprimento de regra” ou norma que o substitua ou atualize, por meio da apresentação de Estudo Aeronáutico que demonstre que as operações podem ser mantidas em um nível aceitável de segurança operacional.
(d) Os requisitos estabelecidos neste Regulamento aplicam-se integralmente às instalações implantadas a partir de sua entrada em vigor e, nos casos e condições das regras de transição estabelecidas na seção 154.601, às instalações existentes antes de sua entrada em vigor.
(1) Considera-se existente a instalação descrita nas Subpartes C, D, E e F deste Regulamento que:
(i) esteja cadastrada na ANAC ou seja objeto de processo de inscrição ou alteração cadastral instaurado antes da entrada em vigor do requisito; ou
(ii) esteja implantada e operacional antes da entrada em vigor do requisito, se a instalação não é uma das sujeitas a processo de inscrição ou alteração cadastral.
(2) A instalação que não se enquadre nas situações descritas nos parágrafos 154.5(d)(1)(i) ou 154.5(d)(1)(ii), ainda que já tenha sido iniciada sua implantação, não é considerada existente e deve atender aos requisitos vigentes na data de instauração do respectivo processo de inscrição ou alteração cadastral ou, se a instalação não está entre as sujeitas a registro em ficha de cadastro de aeródromo, na data de início de sua operacionalização.
(3) Para os fins do disposto no parágrafo 154.5(d), considera-se em vigor o requisito a partir da data de entrada em vigor da Emenda que o inseriu neste Regulamento ou o modificou.
(e) Os Apêndices existentes neste Regulamento contêm materiais complementares aos requisitos estabelecidos nas Subpartes com o propósito de orientar sua aplicação.
Subparte C - CARACTERÍSTICAS FÍSICAS
Parágrafo - 154.209 - Áreas de Segurança de Fim de Pista;
(a) Disposições gerais
(1) Uma área de segurança de fim de pista deve ser disponibilizada nas extremidades da *faixa de pista de pouso e decolagem.
*Faixa de pista de pouso e decolagem significa a área definida que inclui a pista de pouso e decolagem e as zonas de parada, se disponíveis, destinada a reduzir o risco de danos à aeronave, caso esta saia dos limites da pista, e proteger aeronaves sobrevoando a pista durante pousos e decolagens.
(b) Dimensões
(1) As RESA devem se estender a partir do final de uma faixa de pista a uma distância de, no mínimo 90 m:
(i) onde o número de código for 3 ou 4; e
(ii) onde o número de código for 1 ou 2 e a pista for do tipo por instrumento.
(2) A largura de uma RESA deve ser igual ou superior ao dobro da largura de pista requerida para a aeronave crítica associada.
(3) Caso seja instalado um sistema de desaceleração de aeronaves, as dimensões da RESA devem ser adequadas com base nas especificações de projeto do sistema.
(4) Nas hipóteses descritas nos parágrafos 154.601(a)(3) a 154.601(a)(5), a ANAC poderá estabelecer que a RESA seja parcial ou integralmente adequada às seguintes dimensões:
(i) comprimento igual ou superior a 30 m e largura igual ou superior à largura da faixa de pista preparada na cabeceira a que está associada, para pistas para operação visual com código de referência de aeródromo 1 ou 2;
(ii) comprimento igual ou superior a 120 m e largura igual ou superior à largura da faixa de pista preparada na cabeceira a que está associada, para pistas para operação por instrumento com código de referência de aeródromo 1 ou 2;
(iii) comprimento igual ou superior a 240 m e largura igual ou superior à largura da faixa de pista preparada na cabeceira a que está associada, para pistas com código de referência de aeródromo 3 ou 4.
(c) Objetos em RESA
(1) Uma RESA não deve possuir objetos que possam pôr as aeronaves em risco.
(d) Limpeza e nivelamento de RESA
(1) Uma RESA deve oferecer uma área limpa e nivelada para aeronaves para as quais a pista é destinada, no caso de uma aeronave realizar o toque antes de alcançar a cabeceira ou ultrapassar acidentalmente o fim da pista.
NOTA – A superfície do terreno de uma RESA não precisa ser preparada com a mesma qualidade da faixa de pista. Vide o parágrafo 154.209(f).
(e) Declividades nas RESA
(1) As declividades em uma RESA devem ser projetadas para que as superfícies de aproximação e decolagem não sejam violadas.
(2) As declividades longitudinais de RESA devem:
(i) não agravar as consequências de uma excursão de fim de pista;
(ii) permitir adequada operação dos veículos de combate a incêndio;
(iii) permitir que a própria RESA não seja considerada obstáculo;
(iv) ser compatíveis com a necessidade de drenagem;
(v) não afetar o sinal dos auxílios à navegação aérea.
NOTA – Danos à estrutura das aeronaves podem ser acentuados se as mudanças forem abruptas ou ocorrerem reversões bruscas de declividade.
(Redação dada pela Resolução nº 513, de 16.04.2019)
(f) Resistência de RESA
(1) Uma RESA deve ser preparada ou construída de forma a reduzir o risco de danos a uma aeronave que realizar o toque antes de alcançar a cabeceira ou ultrapassar acidentalmente o fim da pista, aumentando a desaceleração da aeronave e facilitando a movimentação das equipes e veículos de salvamento e combate a incêndio.
Subparte G - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Parágrafo - 154.601- Disposições Transitórias
(a) Observado o disposto no parágrafo 154.5(d), as instalações aeroportuárias existentes antes de 12 de maio de 2009 devem ser adequadas ao disposto neste Regulamento e as instalações aeroportuárias implantadas a partir de 12 de maio de 2009 devem ser adequadas aos requisitos inseridos ou modificados por Emenda a este Regulamento nas seguintes situações:
(1) quando forem substituídas ou melhoradas após essa data para acomodar operações mais exigentes ou operações de nova aeronave crítica;
(2) quando a ANAC estabelecer prazo para adequação em processo de certificação operacional de aeroporto;
(3) quando a ANAC estabelecer prazo para adequação em contratos de concessão de aeroportos;
(4) quando a ANAC estabelecer prazo para adequação em programas específicos de adequação de infraestruturas; ou
(5) quando a ANAC estabelecer prazo para adequação em hipóteses comprovadamente excepcionais, diante de elevado risco operacional identificado.
(b) Enquanto não se enquadrarem nas hipóteses dos parágrafos 154.601(a)(1) a 154.601(a)(5) ou em disposição transitória específica estabelecida na seção 154.601, as instalações aeroportuárias existentes podem ser mantidas:
(1) nas condições do respectivo cadastro; ou
(2) nas condições de sua implantação e em conformidade com os requisitos vigentes à data de sua operacionalização, para as instalações não sujeitas a processo de inscrição ou alteração cadastral.
(c) As instalações aeroportuárias cadastradas na ANAC antes de 1º de janeiro de 2010 podem ser mantidas nas condições previstas no respectivo cadastro, sem necessidade de adequação aos requisitos estabelecidos nos parágrafos 154.303(e), 154.303(f), 154.305(a)(2)(i), 154.305(dd)(3)(i) a 154.305(dd)(3)(v), 154.305(dd)(3)(vii), 154.305(dd)(4)(i)(A), 154.305(dd)(4)(ii)(A) a 154.305(dd)(5)(i)(B), 154.305(dd)(5)(ii)(A), 154.305(dd)(5)(ii)(B) e 154.305(dd)(5)(ii)(D), até que se enquadrem em qualquer das hipóteses descritas nos parágrafos 154.601(a)(1) a 154.601(a)(5).
(d) As instalações de auxílios visuais, auxílios‐rádio e equipamentos meteorológicos que estiverem cadastradas ou forem inseridas no cadastro da ANAC por meio de processo de inscrição ou alteração cadastral instaurado antes de 16 de março de 2018 deverão ser adequadas aos requisitos de localização de objetos em faixas de pista de pouso e decolagem previstos no parágrafo 154.207(d) quando forem substituídas ou realocadas ou nas hipóteses descritas nos parágrafos 154.601(a)(1) a 154.601(a)(5), o que ocorrer primeiro.
(e) Às pistas de pouso e decolagem cadastradas na ANAC antes de 12 de maio de 2009 aplicam‐se as seguintes regras relativas à RESA:
(1) nas hipóteses descritas nos parágrafos 154.601(a)(3) a 154.601(a)(5), a ANAC poderá estabelecer que a RESA seja parcial ou integralmente adequada ao disposto na seção 154.209;
APÊNDICE G
(a) A provisão de uma RESA considera uma área suficientemente longa para conter pousos cujo toque ocorra antes da cabeceira ou pousos e decolagens abortadas, nos quais a aeronave ultrapasse acidentalmente o fim da pista, em situações resultantes de uma combinação razoavelmente provável de fatores operacionais adversos;
(b) Em uma pista de aproximação de precisão, o localizador do ILS é normalmente o primeiro obstáculo vertical e a área de segurança de fim de pista costuma se estender até essa instalação. Em outras circunstâncias e em uma pista de aproximação de não-precisão ou em uma pista para operação visual, o primeiro obstáculo vertical poderia ser uma via de acesso, uma via férrea ou outra construção ou obstáculo natural. Nessas circunstâncias, a área onde se encontram tais obstáculos não pode ser considerada para fins de provimento de RESA;
(c) A obtenção de um nível equivalente de segurança operacional à implantação de RESA pode se dar por meio de deslocamento da cabeceira e redução das DISTÂNCIAS DECLARADAS TORA, ASDA e LDA na dimensão longitudinal faltante para a RESA;
(d) A obtenção de um nível equivalente de segurança operacional à implantação de RESA pode se dar por meio da instalação de um sistema de desaceleração, com base nas especificações de projeto do sistema;
(e) A avaliação de eventos de saídas longitudinais de pistas com sistema de desaceleração de aeronaves demonstra que o desempenho de alguns sistemas pode ser eficaz para impedir a saída além dos limites da área de segurança;
(f) Para o dimensionamento de um sistema de desaceleração de aeronaves deve ser considerada a aeronave crítica prevista para operação na pista associada que impõe a maior exigência ao sistema;
(g) O projeto de um sistema de desaceleração deve considerar vários parâmetros da aeronave, incluindo, mas não se limitando a: cargas admissíveis dos trens de pouso da aeronave, configuração do trem de pouso, pressão de contato do pneu, centro de gravidade da aeronave e velocidade da aeronave. A previsão de eventos de pousos antes da cabeceira também deve ser abordada. O dimensionamento do sistema deve permitir a operação segura de veículos de resgate e de combate a incêndios, incluindo sua entrada e saída.
(Redação dada pela Resolução nº 529, de 12.09.2019)
DISTÂNCIAS DECLARADAS
* TORA - Pista Disponível para Corrida de Decolagem (Take-Off Run Available – TORA) significa o comprimento declarado da pista, disponível para corrida no solo de uma aeronave que decola.
* ASDA - Distância Disponível para Aceleração e Parada (Accelerate-Stop Distance Available – ASDA) significa o comprimento da pista disponível para corrida de decolagem, somado ao comprimento da (1)zona de parada (Stopway), se existente.
* LDA - Distância Disponível para Pouso (Landing Distance Available – LDA) significa o comprimento declarado de pista disponível para a corrida no solo de uma aeronave que pousa.
TODA - Distância Disponível para Decolagem (Take-Off Distance Available – TODA) significa o comprimento da pista disponível para corrida de decolagem, acrescido da extensão da (2)zona desimpedida (Clearway), se existente.
(1) Zona de Parada - (Stopway) significa a área retangular definida no terreno, situada no prolongamento do eixo da pista no sentido da decolagem, destinada e preparada como zona adequada à parada de aeronaves.
(2) Zona Desimpedida - (Clearway) significa uma área retangular, definida no solo ou na água, sob controle da autoridade competente, selecionada ou preparada como área adequada sobre a qual uma aeronave pode realizar sua decolagem.
ilustração das distâncias declaradas